A NR 35 trata de regulamentar os trabalhos em altura, ao estabelecer os requisitos mínimos para a proteção direta e indireta de indivíduos que se envolvem com esses tipos de serviços.
Importância da NR 35 – trabalho em altura
A Norma Regulamentadora – NR 35 trata do planejamento, da organização e da execução de trabalhos em altura. É considerada uma das normas mais importantes quando envolve segurança do trabalhador, pois ainda é o tipo de serviço que está no topo de índices de mortes relacionadas ao ambiente de trabalho. Veja os dados nesta notícia.
Desta forma, a NR 35 – trabalho em altura atua diretamente com medidas para evitar que acidentes, principalmente fatais, aconteçam. Ou seja, é fundamental que empresas e trabalhadores sigam-na à risca.
A que tipo de trabalho se aplica a NR 35
A NR 35 deve ser seguida quando o tipo de trabalho em altura for executado com, pelo menos, dois metros acima do nível inferior e apresentar risco de queda.
De maneira geral, a NR 35 exige que haja, quando o trabalho se enquadra nos requisitos acima: treinamentos e capacitações para o serviço; Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acessórios, bem como sistema de ancoragem; equipe de emergência; planejamento para a execução correta das atividades.
Responsabilidades da Norma Regulamentadora 35
O trabalho em altura regulamentado pela NR 35 exige responsabilidades tanto por parte da empresa, quanto por parte do empregado. Veja a seguir.
Cabe ao empregador:
Garantir que as medidas de proteção estabelecidas pela NR 35 sejam implantadas;
Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
Desenvolver um procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, de acordo com estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança;
Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção pelas empresas contratadas, de acordo com a NR 35;
Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas pela NR 35;
Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando houver situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na NR 35.
Cabem aos trabalhadores:
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos determinados pelo empregador;
Colaborar com o empregador na implementação das disposições estabelecidas pela NR 35;
Interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas. Neste caso, deve-se comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico, que tomará as medidas cabíveis;
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e treinamento da NR 35
É de responsabilidade do empregado a promoção de capacitação dos trabalhadores que irão realizar trabalho em altura. A NR 35 determina que somente profissionais capacitados podem atuar nesta área.
Ainda segundo a NR 35, considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. Já o conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas;
Riscos que envolvem o trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além da capacitação inicial, o empregador também deve realizar um treinamento periódico a cada dois anos ou sempre que ocorrer situações de risco, como:
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
Mudança de empresa.